ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10443, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do CPC e do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O valor da causa foi fixado em R$ 1385,79.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus a indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e fixando honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos por fragilidade da prova e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 375 do CPC por desconsideração do laudo pericial e das demais provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do CC quanto ao ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 936 do CC sobre responsabilidade do dono ou detentor do animal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara e suficiente.
7.Quanto às demais alegações, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8.A divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do
[trecho intermediário suprimido]
que a sentença reconheceu o nexo e que as provas apontam o ataque do cão dos réus.
O acórdão recorrido afirmou, expressamente, que "as circunstâncias não indicam o nexo causal entre o dano e a atitude do cachorro", reputando insuficiente a prova da mordida e do nexo, com detalhada crítica à robustez da prova pericial e documental (fls. 669-671).
A pretensão recursal exige reexame do acervo probatório para restabelecer a conclusão da sentença, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
V -Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.