ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado municipal para justificar a tempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de feriado local. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado municipal para justificar a tempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A parte recorrente não comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local, limitando-se a citar a existência de feriados municipais sem apresentar documentação oficial.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção à existência de feriado municipal, a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
2. A mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.603.279/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NADIA LOURENCO MENEZES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 545), que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo.
No presente recurso (fls. 550/554), a parte agravante afirma que comprovou o feriado municipal
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.491.651/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Assim, acertada a decisão de reconhecer a intempestividade do recurso pois a parte recorrente apenas cita a existência de feriados municipais sem comprová-los efetiva mente.
Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.