DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENILSON FERREIRA DA CUNHA e WAGNER OLIVEIRA DA… — AREsp AREsp 2960649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENILSON FERREIRA DA CUNHA e WAGNER OLIVEIRA DA CUNHA contra a decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.
- Da análise dos autos, verifico que o agravante apresentou duas petições de agravo regimental (e-STJ fls.
- 21.438/21.443 e 21.444/21.449) desafiando a mesma decisão monocrática (e-STJ fls.
- Ocorre que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) que foi(ram) apresentado(s) após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (Petição n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELENILSON FERREIRA DA CUNHA e WAGNER OLIVEIRA DA CUNHA contra a decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.
Da análise dos autos, verifico que o agravante apresentou duas petições de agravo regimental (e-STJ fls. 21.438/21.443 e 21.444/21.449) desafiando a mesma decisão monocrática (e-STJ fls. 21.409/21.413).
Ocorre que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) que foi(ram) apresentado(s) após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes pr ecedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental de e-STJ fls. 631/642 não conhecido e agravo regimental de e-STJ fls. 619/630 desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
2. No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental contra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).
3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).
(AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 21.444/21.449 (Petição n. 00752350/2025).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.