ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação à agravante MARIA MONICA, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos, contado entre a publicação da sentença e o acórdão confirmatório da condenação.
4. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de que tratam os presentes autos (Processo n. 201800312032).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDMILSON DE
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente pela defesa e os 2 embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram ambos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ fls. 18.391/18.408 e 18.676/18.692). Os terceiros embargos de declaração foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 18.804/18.810).
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, tendo em vista o transcurso do lapso prescricional superior a 4 anos (art. 109, inciso V, do CP), contado entre a publicação da sentença condenatória no dia 4/8/2017 e a data da sessão de julgamento da apelação em 14/2/2022 (e-STJ fls. 17.975 e 17.964).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. De ofício, declaro extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de que tratam os presentes autos (Processo n. 201800312032).
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.