DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COAGRISOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e OUTRO à decisão que … — AREsp AREsp 2960654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COAGRISOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RECOLHIDOS À TÍTULO DE PIS E COFINS APURADO SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL (TEMA 69/STF), DEVE CONSIDERAR EXCLUSIVAMENTE OS PERÍODOS EM QUE O CONTRIBUINTE APUROU DÉBITOS E EFETUOU PAGAMENTOS OU COMPENSAÇÕES DESSES TRIBUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COAGRISOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RECOLHIDOS À TÍTULO DE PIS E COFINS APURADO SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL (TEMA 69/STF), DEVE CONSIDERAR EXCLUSIVAMENTE OS PERÍODOS EM QUE O CONTRIBUINTE APUROU DÉBITOS E EFETUOU PAGAMENTOS OU COMPENSAÇÕES DESSES TRIBUTOS. DESSE MODO, NÃO SE MOSTRA PERTINENTE Ã APURAÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o acórdão recorrido realizou interpretação diversa daquela definida na decisão transitada em julgado objeto deste cumprimento de sentença, considerando que o argumento de impossibilidade de dedução do total apurado do tributo foi suscitado e devidamente afastado no processo de origem, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, em que pese o entendimento pelo tribunal "a quo", se verifica que o mesmo deu interpretação diversa a decisão transitada em julgado, que deu origem ao cumprimento de sentença interposto pela Recorrente.
..
No caso, o argumento de que não há que se falar em dedução do total apurado do tributo, considerando que a não-cumulatividade da exação permite um desconto dos valores recolhidos nas fases/operações anteriores, ou seja, restou devidamente expresso no julgado a tese firmada no tema 69 do STF, também ao período posterior à vigência da Lei n.º 12.973/2014.
Por sua vez, a decisão recorrida faz menção que não tem direito à restituição, os casos de repetição de saldo de crédito escritural apurado pelo regime de não cumulatividade e não aproveitado em período subsequente.
Ocorre, que o cumprimento de sentença, foi interposto em decorrência da seguinte decisão (proc. nº 5004521-42.2010.4.04.7100- acórdão de apelação): ..
Assim, o cumprimento de sentença deve seguir extamente a decisão transitada em julgado.
No caso, o argumento de que não há que se falar em dedução do total apurado do tributo, considerando que a não-cumulatividade da exação permite um desconto dos valores recolhidos nas fases/operações anteriores, restou
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.