DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2960662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 917-933).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 722):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIAS APÓS O TÉRMINO DO PERIODO DE REMISSÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFOMISMO DA PARTE AUTORA E DA OPERADORA DE SAÚDE. ARTIGO 3º E PA "RAGRAFOS, LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 13/2010 ANS. "O TÉRMINO DA REMISSÃO NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE PLANO FAMILIAR, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A QUALQUER TEMPO". AUSENCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. BENEFICIARIAS QUE ARCARÃO COM AS MENSALIDADES. DANO MORAL. REFORMA. NÃO OBSTANTE A DESCONFORTÁVEL SITUAÇÃO VIVENCIADA, NÃO HÁ O DEVER INDENIZATÓRIO, POIS APESAR DA EXCLUSÃO UNILATERAL INDEVIDA, FOI PAUTADA NO ENTENDIMENTO DE ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-773).
Nas razões do recurso especial (fls. 775-785), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aleg ou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, sob argumento de que, "A fim de afastar a omissão existente no julgamento da irresignação, a agora recorrente opôs embargos de declaração suscitando que uma alegação de extrema importância para o caso não foi apreciada pela Col. Câmara Julgadora, qual seja, a impossibilidade da elevar as partes adversas como legitimados contratuais para manutenção do contrato, nos termos do art. 30, §§1º e 3º da Lei 9.656/98. .. Não obstante à oposição dos aclaratórios, a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los" (fl. 778);
(ii) art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que, "Ao estabelecer que a Recorrida pode permanecer no contrato como se titular fosse, o Poder Judiciário passa a atribuir legitimidade especial contratual para quem não possui, sendo que a lei é categórica a não elevar tais pessoas a condição de legitimados" (fl. 780);
(iii) arts. 421 e 421-A do CC/2002, pois "compelir a Recorrente a cumprir uma determinação que não é legal ou contratual, adentra, ainda, à esfera privada, sob ofensa ao Princípio
[trecho intermediário suprimido]
antes do óbito do mesmo, desde que as mensalidades sejam integralmente assumidas pelos dependentes. .. .
..
.. não há razão para exclusão unilateral das dependentes após o prazo de remissão decorrente do falecimento do titular. Fazê-lo, desvirtua o próprio aspecto teleológico do contrato, pautado na segurança e na estabilidade, além de violar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da confiança, diante da legítima expectativa das beneficiárias em serem mantidas no plano de saúde, arcando com o pagamento integral das mensalidades.
Observa-se, portanto, que o TJRJ decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.