ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) OMISSÃO ACERCA DO TEOR DO ART.
- 6º, 6º-C, 49, CAPUT, 59, CAPUT, E 82-A, DA LEI Nº 11.101/05 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES DO VÍCIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 4939, 10880, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) OMISSÃO ACERCA DO TEOR DO ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 795, CAPUT, DO NCPC E ARTS. 6º, 6º-C, 49, CAPUT, 59, CAPUT, E 82-A, DA LEI Nº 11.101/05
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM OS SÓCIOS, DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À DISCIPLINA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE VEDAÇÃO DE ATRIBUIR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE RECUPERANDA, DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO E AINDA DA EXTENSÃO DO REGIME RECUPERACIONAL À PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta da existência de omissão à época da interposição do recurso especial, com a parte se limitando a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Os recorrentes aduziram a ausência de solidariedade com os sócios, a sujeição do crédito à disciplina da recuperação judicial, a vedação de atribuir a terceiros a responsabilidade por dívidas da sociedade recuperanda, a ocorrência de novação do crédito originário e ainda a extensão do regime recuperacional à presente controvérsia.
O aresto recorrido manteve a decisão agravada sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 581 do STJ e da existência de trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recuperanda.
Diante da ausência de impugnação específica pelos recorrentes da base do aresto recorrido - decisão acobertada pelo manto da transitum in iudicium que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia.
Assim, um dos fundamentos não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, violando opPrincípio da dialeticidade:
.. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.