DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTEFANO A… — AREsp AREsp 2960683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTEFANO ANDRADE LOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DO RÉU CELSO À PENA MÍNIMA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
- 1.1) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.479, DO CPP.
- OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO (CPP, ART.571, INCISOS VII E VIII).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTEFANO ANDRADE LOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 741-746):
"JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, INC. IV, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU CELSO À PENA MÍNIMA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.479, DO CPP. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO (CPP, ART.571, INCISOS VII E VIII). NULIDADE, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ. DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS (3) DIAS. 1.2) NULIDADE POR DEFICIÊNCIA EM UM DOS QUESITOS FORMULADOS. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. QUESITO, INCLUSIVE, FORMULADO DE ACORDO COM O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO CONSTANTE DOS AUTOS. PRELIMINARES IMPROCEDENTES. 2) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. REGIME FECHADO ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ART.33, §2.º, A, DO CP. RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 479 e 564 do CPP. Sustenta, em síntese: (I) que o laudo de pesquisa e dosagem de álcool etílico no sangue da vítima foi juntado aos autos apenas na véspera do julgamento, inviabilizando sua contestação, a solicitação de complementações, a oitiva do perito e a indicação de novas testemunhas; (II) que o quarto quesito foi elaborado de forma deficiente, induzindo a interpretação de que o exame cadavérico confirmava a embriaguez da vítima, o que não corresponde ao teor do documento; e (III) que tais nulidades não foram arguidas tempestivamente pelo defensor dativo, configurando deficiência técnica da defesa, nos termos da Súmula 523/STF. Também sustenta dissídio jurisprudencial.
Com contrarrazões (fls. 782-788), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 792-794), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 856-860).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Na forma do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.