DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDMUNDO MACHADO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2960686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDMUNDO MACHADO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do titular da serventia e arbitrando o dano moral em R$18.000,00.
- A responsabilidade do titular do serviço notarial sempre teve natureza subjetiva, mesmo antes da alteração do art.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente a ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDMUNDO MACHADO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Responsabilidade civil. Dano moral. Atividade notarial. Compra e venda simulada. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do titular da serventia e arbitrando o dano moral em R$18.000,00. Irresignação do réu procedente. A responsabilidade do titular do serviço notarial sempre teve natureza subjetiva, mesmo antes da alteração do art. 22 da Lei n. 8.935/94 pela Lei n. 13.286/2016. O precedente de repercussão geral n. 777 do STF, sem modulação de efeitos e, portanto, aplicável ao caso vertente, reafirma a responsabilidade subjetiva e estabelece que apenas o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães. Inexistência de prova de conluio do tabelião, ou de seus prepostos, com os fraudadores. Ausência de prova de descumprimento das formalidades objetivas necessárias à segurança do ato. Inexistência de cartões de assinatura arquivados que só prova o seu extravio, inexistindo demonstração nos autos de que sua ausência, no dia da do ato jurídico, tenha contribuído para a fraude, diante de outras provas existentes nos autos e na ação de desconstituição do negócio jurídico simulado. Inexistência de dolo ou culpa que afasta a pretensão indenizatória. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Irresignação adesiva do autor. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Recurso adesivo prejudicado.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 644-646) em virtude de suposta deficiência de fundamentação do aresto objurgado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22 da Lei n. 8.935/1994; e 927 do CC, no que concerne à responsabilidade civil do tabelião pelo dano moral decorrente da ausência de fiscalização dos atos de seus prepostos, porquanto "O recorrente foi privado de seu direito hereditário devido a fraude de simulação de compra e venda, realizada por seus irmãos e lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas" (fl. 638). Argumenta:
O presente acórdão proferido pelo Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau e afastar a responsabilidade do tabelia o, ignorou elementos probatórios e interpretou de forma excessivamente restritiva o alcance da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.