DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMIR GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2960692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMIR GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALMIR GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSS. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a nocividade do agente e sua intensidade, ainda que não indicadas em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), podem ser inferidas e interpretadas a partir do conjunto de dados do formulário, prestados por profissional habilitado, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, a ausência de informações quanto ao agente nocivo em campo específico indicado no PPP não tem o condão de impossibilitar o reconhecimento de tais informações, se puderem tais informações serem inferidas no corpo do referido formulário.
Tem-se que a norma prevista no §1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/1991, exige que a nocividade do labor, para fins de reconhecimento de tempo especial, esteja prevista no PPP ..
..
Em que pese o dispositivo federal acima transcrito prescrever que o formulário deve respeitar a forma estabelecida pelo INSS, não faz menção a necessidade de as informações referentes ao agente nocivo só puderem estar presentes em determinado campo do formulário.
Deve ser observado todas as informações emitidas por profissional habilitado e constantes do PPP no que se refere ao agente nocivo para fins de aferição de tempo especial.
Ademais, importa destacar que se mostra desnecessário a apresentação de LTCAT para comprovação do agente nocivo, quando o PPP apresentado pela parte constar, expressamente, o nome do profissional habilitado responsável pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, estando todos os documentos devidamente assinados (fls. 218-219).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.