DECISÃO O Município de Governador Mangabeira/BA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, cont… — MS MS 29607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o impetrante, em síntese, que as portarias ministeriais basearam-se em premissa equivocada ao concluir pelo descumprimento dos requisitos da Portaria MS nº 825/2016 nos meses de janeiro, março e abril de 2023.
- Afirma que o cadastro da equipe EMAD manteve-se ativo, com todos os profissionais necessários e carga horária compatível com a modalidade Tipo I, tendo ocorrido apenas um "erro formal" no sistema de cadastro, no qual teria sido assinalada equivocadamente a modalidade Tipo II em vez de Tipo I.
- Argumenta que a suspensão dos repasses por três meses (agosto, setembro e outubro de 2023), no valor mensal de R$ 50.000,00, comprometerá o atendimento de 30 pacientes cadastrados no programa e violará princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das portarias impugnadas e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12515, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Governador Mangabeira/BA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra atos do Ministro da Sáude, consubstanciados nas Portarias GM/MS nº 937/2023, nº 945/2023 e nº 1.020/2023, que determinaram a suspensão temporária da transferência de recursos federais destinados ao custeio de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP), no âmbito do Programa Melhor em Casa.
Sustenta o impetrante, em síntese, que as portarias ministeriais basearam-se em premissa equivocada ao concluir pelo descumprimento dos requisitos da Portaria MS nº 825/2016 nos meses de janeiro, março e abril de 2023.
Afirma que o cadastro da equipe EMAD manteve-se ativo, com todos os profissionais necessários e carga horária compatível com a modalidade Tipo I, tendo ocorrido apenas um "erro formal" no sistema de cadastro, no qual teria sido assinalada equivocadamente a modalidade Tipo II em vez de Tipo I.
Argumenta que a suspensão dos repasses por três meses (agosto, setembro e outubro de 2023), no valor mensal de R$ 50.000,00, comprometerá o atendimento de 30 pacientes cadastrados no programa e violará princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das portarias impugnadas e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Indeferida a liminar requerida (e-STJ fls. 83/84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que a comprovação da alegação do impetrante demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança (e-STJ fls. 95/98).
É o relatório. Decido.
No mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito invocado pressupõem demonstração inequívoca dos fatos alegados mediante prova documental pré-constituída, dispensando-se instrução probatória posterior.
No caso, o cerne da controvérsia reside em definir se o Município efetivamente manteve cadastrada e em funcionamento uma equipe EMAD Tipo I nos meses de janeiro, março e abril de 2023, conforme exigido pela Portaria MS nº 825/2016, ou se houve descumprimento dos requisitos normativos que justificasse a suspensão dos repasses federais.
As portarias ministeriais impugnadas fundamentaram-se em dados extraídos dos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde, que apontaram ausência de cadastramento de equipe EMAD Tipo I ou falta de alimentação adequada dos dados de produção nos períodos apurados.
O impetrante atribui as inconsistências identificadas pela autoridade impetrada a um "erro
[trecho intermediário suprimido]
diversa daquela exigida para manutenção do financiamento.
Não basta ao impetrante alegar que o cadastro estava incorreto por mero erro operacional se os documentos oficiais corroboram as conclusões administrativas. A comprovação de que, a despeito do registro sistêmico, a equipe efetivamente funcionava com a composição adequada e prestava os serviços conforme a modalidade Tipo I demandaria instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a natureza do mandado de segurança.
Importante lembrar que na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.