DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2960746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10433, 10671, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 447-451).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 396-397):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIROS INDICADOS PELO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por não ter examinado os argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na sentença, tampouco que tenha utilizado argumentos genéricos, inexistindo infração aos ditames do art. 489 do CPC e não havendo que se falar omissão no exame das provas ou fundamentação genérica, sem qualquer violação ao art. 93, IX, da CF.
2. No mérito, ao contrário do que reconheceu a sentença recorrida, não houve culpa exclusiva do vendedor/apelante pelo insucesso da negociação, tendo em vista que toda negociação de compra e venda do gado foi conduzida por intermediário, supostamente estelionatário, que estipulou o preço, as condições de pagamento e a entrega dos semoventes (170 bezerros e 50 bezerras).
3. Também é possível concluir que houve outra negociação, desta feita envolvendo 50 bezerros "guaxos" ou de refugo, que ocorreu diretamente entre o vendedor/apelante e o comprador/apelado, inclusive essa negociação foi a prazo, com valor a ser pago em 10 dias.
4. Seguro afirmar que essa sequência de fatos e de negociações gerou a expectativa em ambas as partes acerca da legitimidade do negócio, tanto que o vendedor/apelante permitiu a marcação do gado e a emissão dos GTA"s, enquanto o comprador/apelado pagou o gado (embora a terceiros) e foi embarcar, situação que revela a boa-fé de ambas as partes.
5. Contudo, apesar da boa-fé, resta evidente que ambas as partes (vendedor e comprador) faltaram com a cautela necessária na pactuação e na conclusão do negócio, permitindo que o suposto estelionatário atuasse de forma a causar o prejuízo de R$ 254.000,00, hipótese que revela a culpa concorrente pelo desfecho prejudicial do negócio, a teor do art. 945 do Código Civil.
6. Consectário lógico do reconhecimento da culpa concorrente pela malfada negociação é a exclusão da condenação do apelante/vendedor em danos morais, o que torna impositiva a reforma da sentença recorrida também
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, não sendo possível a entrega de metade do gado negociado ao comprador/apelado, a obrigação se resolve em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC, cujo prejuízo deve ser suportado igualmente entre as partes, com a reforma da sentença recorrida neste ponto.
Consectário lógico do reconhecimento da culpa concorrente pela malfada negociação é a exclusão da condenação do apelante/vendedor em danos morais, o que torna impositiva a reforma da sentença recorrida também nesse capítulo.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.