DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON WILLIAN DOS SANTOS GUIMARAES contra decisão que não… — AREsp AREsp 2960747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON WILLIAN DOS SANTOS GUIMARAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 41, 155, 156, 157, 158-A, 158-B, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFERSON WILLIAN DOS SANTOS GUIMARAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 7034/7037).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 41, 155, 156, 157, 158-A, 158-B, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal; 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/1996; bem como à Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (e-STJ, fls. 7035).
Pleiteou o reconhecimento da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento, à luz dos arts. 157, 158-A e 158-B do CPP (fls. 6983/6989), nulidade da interceptação telefônica por extrapolação do prazo de 15 dias e ausência de auto circunstanciado, com desentranhamento das provas derivadas, ilicitude do Relatório de Investigação nº 15/2017/DIF/GIE/PCRS por ausência de cooperação jurídica internacional formal, o reconhecimento da inépcia da denúncia por afronta ao art. 41 do CPP, com nulidade do processo ab initio e ao final, a absolvição por inexistência de provas válidas (fl. 7013).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 7034/7036). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 7046/7062).
O agravante alega, em síntese: a usurpação de competência do STJ ao se tangenciar o mérito no juízo de admissibilidade; a ocorrência de violação direta à Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 4º, quanto à tipicidade do crime de organização criminosa; a inexistência de inovação recursal nos embargos de declaração, utilizados para prequestionamento; e a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso (e-STJ, fls. 7047/7057).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 7081/7086).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por vedação de inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa, e incidência da Súmula 83 do STJ.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente, o referido fundamento.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.