DECISÃO ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 2960766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n.
- 0421631-37.2007.8.09.0074, que manteve a condenação do réu por homicídio qualificado (art.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 0421631-37.2007.8.09.0074, que manteve a condenação do réu por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 155, 156, 413, 564, IV e V, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) houve nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois um dos jurados dormiu durante a sessão plenária, o que compromete a imparcialidade e a plenitude de defesa, vício que não estaria sujeito à preclusão e b) a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova material ou testemunha ocular que corroborasse a autoria delitiva.
Requereu o provimento do recurso para anular o julgamento ou, subsidiariamente, absolver o recorrente por insuficiência de provas.
A Corte de origem não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e pelo não provimento do recurso (fls. 2.656-2.659).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, o recurso especial não preenche integralmente os requisitos necessários de admissibilidade.
Quanto à interposição fundada na alínea "c" do art. 105, III, da CF, não foi juntada cópia dos julgados paradigmas, tampouco realizado cotejo analítico entre eles e o acórdão impugnado. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).
Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, torna-se inviável
[trecho intermediário suprimido]
provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Justamente por isso, é imprescindível que a instância ordinária enfrente a matéria de forma completa e fundamentada.
Diante desse cenário, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que outro seja proferido, com o enfrentamento expresso da questão suscitada pela defesa, consistente em verificar se há nos autos provas judicializadas de natureza direta que, de modo concreto, possam sustentar a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a existência de provas de natureza direta que possam sustentar o veredito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.