DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO LUIS PIMENTA contra a decisão pr… — AREsp AREsp 2960774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO LUIS PIMENTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito que manteve a sentença de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
- A parte agravante sustenta em suas razões (fls.
- 537-551) que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para fins de despronúncia.
- A defesa defende que a análise da violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO LUIS PIMENTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito que manteve a sentença de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A parte agravante sustenta em suas razões (fls. 537-551) que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para fins de despronúncia. A defesa defende que a análise da violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, em face da fragilidade do standard probatório, demanda apenas a revaloração jurídica dos elementos já citados na moldura fática do acórdão, o que, em seu entender, afastaria a barreira da Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões às fls. 558-559.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 587-596).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamentar que o intento de despronúncia ou reanálise dos indícios de autoria, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, embora tente demonstrar que a discussão se limita à revaloração jurídica de elementos estabelecidos no acórdão, isto é, a verificação da legalidade da decisão de pronúncia baseada em provas supostamente não ratificadas em juízo, o exame da profundidade da prova para fins de despronúncia, nos moldes em que pleiteado, ultrapassa o mero campo da revaloração.
É imperativo salientar que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige a mesma certeza probatória de uma condenação, bastando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, procedeu à análise dos
[trecho intermediário suprimido]
de mérito probatório.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela mencionada Súmula n. 7/STJ.
Sob a mesma perspectiva, o alinhamento entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema de que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, e que a revisão deste tema esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso X VIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.