DECISÃO ARTHUR CAMARGO SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto contra a… — AREsp AREsp 2960783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR CAMARGO SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR CAMARGO SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0703632-81.2024.8.07.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e "pela concessão de habeas corpus, de ofício, para alterar a fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado para (um meio) e conceder o regime prisional inicial aberto" (fl. 522).
Decido.
O Tribunal de origem manteve a fração de 1/6 para a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 419-420, grifei):
Na terceira fase, é razoável e proporcional a razão de decidir do Juízo a quo, "(..) considerando a quantidade de drogas apreendidas, a demonstrar maior gravidade da conduta, aplico a redutora em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto)" (ID 64600803 - p. 8).
Acrescenta-se ainda que, a priori, qualitativamente não seja relevante a apreensão estar adstrita a maconha, um olhar mais acurado à situação evidencia peculiaridades: i) maconha gourmet (flor Wolf premium) com massa líquida total de 1.057,90g (mil e cinquenta e sete gramas e noventa centigramas); ii) maconha/haxixe com massa líquida de 11,90g (onze gramas e noventa centigramas); iii) maconha/ skunk (dry) com a massa líquida de 61,37g (sessenta e um gramas e trinta e sete centigramas); e, iv) maconha/skunk (flor) com massa líquida de 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas).
Ou seja, a diversidade de "variedades" de maconha associada a presença de "8- BALANCA DE PRECISÃO COR PRATA MARCA BETAK" - Auto de Apresentação e Apreensão (ID 64600607), denotam que é adequado e necessário a fixação do percentual mínimo de diminuição da pena.
Logo, é proporcional em sentido estrito o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no percentual mínimo (1/6), eis que assente à presunção de "(..) o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (..)".
Segundo o disposto no § 4º do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Veja-se, portanto, que as instâncias de origem fundamentaram concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a quantidade e a diversidade da droga apreendida (1.057,90 g de maconha/flor wolf premium, 11,90 g de maconha/haxixe, 61,37 g de skunk e 4,83 g de skunk/flor), bem como a apreensão de balança de precisão.
Assim, não identifico a apontada violação legal.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.