DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra decisão que negou s… — AREsp AREsp 2960790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- A. com ou sem onerosidade Ação continente ajuizada anteriormente, o que leva à extinção sem resolução do mérito da ação contida Inteligência dos artigos 56 e 57 do CPC Sentença mantida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10076, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.229):
APELAÇÃO CÍVEL Recurso interposto contra sentença que reconheceu a continência e extinguiu o processo sem resolução do mérito Preliminar Inocorrência de "error in procedendo" Autora que foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração por meio dos quais a ré arguiu as teses de litispendência e continência Inexistência de nulidade Continência Identidade de partes e de causa de pedir Demandas que se referem à possibilidade de utilização pela CPFL da faixa de domínio das rodovias concedidas à concessionária Rodovias do Tietê S. A. com ou sem onerosidade Ação continente ajuizada anteriormente, o que leva à extinção sem resolução do mérito da ação contida Inteligência dos artigos 56 e 57 do CPC Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.254-1.261).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 56, 57, 489 §1º, incisos I, II, IV e VI e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da continência ao caso concreto.
Argumentou "não havendo a configuração de pedidos idênticos entre as ações, uma vez que o pedido deste processo é menos abrangente que o apresentado na demanda nº 1020321-66.2015.8.26.0114 (aqui se busca autorização para realização de obra em espaço público sem condicionante financeira), não há que se falar na ocorrência de continência, o que no presente caso não seria possível ante a impossibilidade conferida pelo § 1º do art. 557 do CPC" (e-STJ, fl. 1.273).
Contrarrazões às fls. 1.279-1.292 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 1.629).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A controvérsia tem origem em ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da recorrida, que foi extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da continência em relação aos autos de nº 1020321-66.2015.8.26.0114 (e-STJ, fls. 1.073-1.074).
Em juízo de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.233-1.235):
O objeto da ação autuada sob o nº 1020321-66.2015.8.26.0114, ajuizada pela Rodovias do Tietê S. A. em face da CPFL, é a declaração da
[trecho intermediário suprimido]
firmada pelo Tribunal Estadual, de existência de continência entre as ações, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTE VE SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.