ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 10586, 4718, 9196, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.