ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 12366, 12489, 7779, 14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO E CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE FÊMUR. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, FALA E DEGLUTIÇÃO ASTESTADAS POR MÉDICO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA QUE IMPLICOU EM PIORA NO QUADRO CLÍNICO, COM SOFRIMENTO FÍSICO RELATADO, CULMINANDO EM INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - HOME CARE - PACIENTE IDOSA, COM DIAGNÓSTICO DE DPOC (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA) - ENFISEMA GRAU AVANÇADO. LAUDO MÉDICO QUE INFORMA DE MANEIRA TÉCNICA O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E INDICA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR, MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIA E A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 HORAS. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO À RÉ UNIMED QUE PROCEDESSE A LIBERAÇÃO DAS GUIAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO INTEGRAL DAS
[trecho intermediário suprimido]
a dificuldade de deglutição do apelante, a negativa de tratamento e as sucessivas internações home care por infecção pulmonar.
Neste aspecto, há dano a ser imputado à parte apelada, que possibilita a condenação ao pagamento de danos morais
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.