DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DURVALINO JOSE DA SILVA E OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2960818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DURVALINO JOSE DA SILVA E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6176, 11944
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DURVALINO JOSE DA SILVA E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RE 870.847/SE. TEMA 810. PRAZO DECADENCIAL DO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 525, § 15, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão deste Regional que, mantendo o direito dos Autores à revisão do benefício previdenciário, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas com a utilização da TR.
2. Afirmam os Requerentes que o acórdão a ser rescindido violou manifestamente norma jurídica, na medida em que determinou que a correção monetária do débito da Autarquia se desse com a utilização da TR, índice rechaçado pelo STF por não refletir a inflação do período. O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 15.10.2013.
3. O Réu sustentou a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória. No mérito, afirma que o precatório para pagamento das parcelas devidas ao Autor já foi devidamente expedido, não tendo os Autores se insurgido contra seus termos.
4. Da decadência. Dispõe o § 15 do art. 525, do CPC que se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, a ação rescisória foi proposta em 2021, ao passo em que a coisa julgada no processo individual ocorreu 2013.
6. A coisa julgada da ação em que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário alusivo ao tema 810, por sua vez, ocorreu em 03.03.2020. Durante todo esse tempo a matéria era controvertida nos tribunais, tanto que existiam inúmeros recursos extraordinários pendentes suspensos.
7. No julgamento do RE 870.847, o STF fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.