DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORIVALDO MATOS PEREIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2960828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORIVALDO MATOS PEREIRA contra decisão de fls.
- 409-414, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, §2º, inciso V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 4305, 5566, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORIVALDO MATOS PEREIRA contra decisão de fls. 409-414, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o reconhecimento do acusado foi realizado de forma irregular, violando o art. 226 do Código de Processo Penal, e que não há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação (fls. 421-425).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o reconhecimento do acusado foi feito sem observância do devido rito, e que não há provas suficientes para a condenação. Além disso, há alegação de dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 382-393).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal, com a absolvição do recorrente, uma vez que resta evidenciada a negativa de vigência aos artigos 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
A contraminuta foi apresentada (fls. 399-406).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 450-461):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito do ato de reconhecimento ter sido realizado em desacordo com o modelo elencado no art. 226 do CPP, razão pela qual não pode ser sopesado, sequer de forma suplementar, deve ser mantida a condenação do réu quando foram produzidas outras provas, independentes dele e suficientes para embasar um decreto condenatório. Súmula nº 83/STJ.
2. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.
3. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, pretende nova análise dos fatos apurados. Súmula 7/STJ.
4. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifei
Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.