DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELA INVERN… — AREsp AREsp 2960840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELA INVERNIZZI CASTILLO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELA INVERNIZZI CASTILLO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 182):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO URUGUAI. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. 3. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 211-217).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 226-239), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015; ao art. 5º, § 2º, da Constituição Federal e Decreto nº 5.722 de 2006.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não houve manifestação do Tribunal a quo quanto às disposições constantes no acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, bem como na Convenção Iberoamericana, que prevêm expressamente que, independentemente da modalidade de aposentadoria ou benefício que lhe será concedida futuramente - ou se esta modalidade existe ou não no País em que foram prestados os serviços -, os Estados Parte devem considerar os períodos laborados pelo servidor em outro Estado, desde que certificado por este" (e-STJ, fl. 230).
Defendeu que "se no Uruguai, por exemplo, os períodos trabalhados foram reconhecidos mediante certidões expedidas pelo órgão competente, no Brasil tal período não poderá simplesmente ser desconsiderado" (e-STJ, fl. 238).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 265-267).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 293-306).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 312-314).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
[trecho intermediário suprimido]
sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO CONSTITUCIONAL INDICADO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS PELA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.