DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA contra decisão monocrática da … — AREsp AREsp 2960848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.
- Aduz o agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ.
- Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
- Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.
Aduz o agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 3.744-3.745).
É, no essencial, o relatório.
Em nova análise dos autos, observo que houve, no agravo em recurso especial, impugnação suficiente da incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada (fls. 3.696-3.697) .
Voltem os autos conclusos para novo julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.