ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CABIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da apelação adesiva e preclusão da matéria tratada na reconvenção.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da apelação adesiva (ausência de sucumbência recíproca) e pela preclusão das matérias tratadas na reconvenção.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 3.318-3.319):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO DE DUAS QUEIXAS-CRIMES MANIFESTAMENTE INFUNDADAS. INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE CURATELA. INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE RECONHECIDA. VALOR DA REPARAÇÃO NÃO CONTROVERTIDO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA SUGERIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores e recurso adesivo apresentado pelo réu contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais em desfavor do réu e indeferiu o processamento da reconvenção. A controvérsia envolve alegações de abuso do direito de ação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.906.300/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.