DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILMA MARQUES DE OMENA à decisão de fls — AREsp AREsp 2960850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILMA MARQUES DE OMENA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, v. decisão padece de erro material, pois o Recurso Especial é tempestivo.
- Entretanto, o Agravo em Recurso Especial foi "liberado" nos Autos de Agravo de Instrumento em 30/04/25, sendo que o cartório ao inserir nosso Resp, digitalizou e encaminhou o Recurso de Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça e não constou Recurso Especial foi protocolado, o que acabou opor induzir esta I.
- Deste modo, o prazo para interposição de recurso começou da publicação da decisão do Recurso Especial, que foi em 02/04/25 (quarta-feira), iniciando no próximo dia útil em 03/04/25 (quinta-feira).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILMA MARQUES DE OMENA à decisão de fls. 426/427, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, v. decisão padece de erro material, pois o Recurso Especial é tempestivo. Observa-se que na decisão de admissibilidade do recurso restou devidamente preenchido os pressupostos intrínsecos e sua tempestividade, "verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade Recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade das partes e o interesse Recursal, por fim, se mostra tempestivo e possui regularidade formal." Veja, que o Recurso Especial foi protocolado tempestivamente em 29/04/25 na aba do acórdão de Embargos de Declaração: (fl. 432).
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Entretanto, o Agravo em Recurso Especial foi "liberado" nos Autos de Agravo de Instrumento em 30/04/25, sendo que o cartório ao inserir nosso Resp, digitalizou e encaminhou o Recurso de Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça e não constou Recurso Especial foi protocolado, o que acabou opor induzir esta I. Ministra em erro.
Deste modo, o prazo para interposição de recurso começou da publicação da decisão do Recurso Especial, que foi em 02/04/25 (quarta-feira), iniciando no próximo dia útil em 03/04/25 (quinta-feira). Nos termos do art. 231, V c/c 1.003, §5º do CPC, nos dias 16/04/25 a 21/04/25, o tribunal estava em recesso forense conforme decreto legislativo protocolizado nos autos 0801425-61.2024.8.02.0000 mov. 382-385, junto a minuta do recurso, a ser cumprida no prazo legal de 15 dias, no qual findou-se em 29/04/25 (terça-feira) (fl. 433).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.