DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2960857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 194-204).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 76-77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE R$ 300.000,00 A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, FIXANDO A VERBA EM R$ 30.000,00. RECURSO DO RÉU/EXECUTADO. INCONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR QUASE 03 ANOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE RESTOU APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA INFORMATIZADO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. AUTOR/AGRAVADO QUE NOTICIOU A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL UMA ÚNICA VEZ. MULTA COERCITIVA QUE RESTOU REDUZIDA A VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. INADMISSÍVEL POSTURA RECALCITRANTE DO RECORRENTE EM DELIBERADAMENTE DESCUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASTREINTES QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER CONDENATÓRIO E NÃO TRANSITAM EM JULGADO. VERBA QUE DEVE SER AFASTADA DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISAVA TÃO SOMENTE À REDUÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-147).
No recurso especial (fls. 162-177), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Indicou desrespeito aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado "a evidente impossibilidade da obrigação de fazer imposta e consequente desproporcionalidade do valor da multa convertida em perdas e danos - o que viola frontalmente os arts. 537, § 1º, II, e 884 e 884 do CC" (fl. 173).
No agravo (fls. 208-221), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria
[trecho intermediário suprimido]
seguinte trecho da decisão colegiada:
"Outrossim, a tese da impossibilidade de cumprimento da medida foi apreciada em sede de recurso de apelação (índex 465 dos autos de origem), ao fundamento de que "(..) mesmo que não possua a empresa plano de saúde individual aberto para a contratação particular, é obrigada a manter planos individuais que atendam ao universo de funcionários cujo contrato de trabalho tenha sido encerrado por qualquer motivo".
Além disso, a alegação de dificuldades e inconsistências no sistema informatizado não são suficientes para afastar a incidência das astreintes.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco s endo o caso de cabimento dos aclaratórios.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.