DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, à decisão … — AREsp AREsp 2960869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Inicialmente, verifica-se que CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A interpôs Recurso Especial (fls.
- 295/335) que foi inadmitido pela decisão de fls.
- A ora agravante interpôs Recurso Especial adesivo (fls.
Resultado indicado
Ocorre, porém, que "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal". (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A interpôs Recurso Especial (fls. 295/335) que foi inadmitido pela decisão de fls. 442/452, contra a qual não interpôs recurso.
A ora agravante interpôs Recurso Especial adesivo (fls. 380/399), o qual foi igualmente inadmitido, em razão da inadmissão do Recurso Especial principal. No entanto, contra esta decisão a parte recorrente interpôs o presente Agravo em Recurso Especial.
Ocorre, porém, que "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal". (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18.4.2011.)
O fato de o CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A não ter interposto o Agravo contra a inadmissão do seu Recurso Especial prejudica a análise do presente Agravo, uma vez que não há recurso contra a inadmissão do recurso principal.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1511045/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp 925.258/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.4.2019.
Ainda que assim não fosse, por meio da análise do recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto as procurações e substabelecimentos juntados às fls. 581/584 e 588/621 não outorgaram poderes ao subscritor dos recursos.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.