DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2960880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- MEDICAMENTO INEBILIZUMABE (UPLIZNA 100 MG/ML).
Resultado indicado
Recurso desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INEBILIZUMABE (UPLIZNA 100 MG/ML). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer, em caráter contínuo, o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml) à beneficiária, prescrito por médico especialista. A apelante sustenta que o medicamento seria experimental, característica vedada pelo contrato pactuado, além de não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml), prescrito por médico especialista, mesmo que vedado pelo contrato pactuado e que não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, em especial as restritivas de direito. 4. A função social do contrato de plano de saúde é garantir a cobertura dos tratamentos necessários para o reestabelecimento da saúde do beneficiário, não cabendo à operadora questionar a indicação médica, sob pena de se furtar à sua obrigação contratual. 5. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, pacificou a noção de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, cabendo à operadora de saúde autorizar a cobertura de medicamento não previsto no rol, caso haja comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e em plano terapêutico. 6. No caso em análise, o medicamento prescrito por médico especialista, regularmente comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e detentor de plano terapêutico, foi indicado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, sendo a operadora obrigada a custeá-lo, em cumprimento à sua obrigação contratual de promoção da saúde da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cobertura do medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml) é obrigatória para a operadora de plano de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
de origem analisou a questão de fundo sob o enfoque dos critérios técnicos previstos no § 13º da referida Lei, consignando que "em caso de medicamento externo ao rol, a cobertura ser autorizada pela operadora de saúde quando houver comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e em plano terapêutico. Há, nos autos, conforme fundamentado pelo juiz singular, prova de ambos, logo perfectibilizado está o direito ao medicamento ", o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.