DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — AREsp AREsp 2960897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 592-596).
É o relatório.
Decidos.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 571-581) :
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega o agravante violação aos arts. 722, 725 e 932, III, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Recurso Especial não busca reexame fático-probatório, mas sim a correta aplicação dos arts. 722, 725 e 932, III, do Código Civil.
Afirma, ainda, o afastamento da Súmula 83 do STJ, apontando a existência de precedentes favoráveis à sua tese, tanto do próprio TJRN quanto do STJ (TJRN: Processo 0813450-16.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível; e STJ: REsp 1.836.349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Não conhecido o recurso por decisão, a mesma foi tornada sem efeito em sede de embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Cuida-se de recurso especial interposto por C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. ART. 14 DO CDC E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREPOSTO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.