DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2960925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Embargos declaratórios reputados procrastinatórios e não admitidos.
- Magistrado autorizado a examinar resposta a quesitos intempestivos (art.
- Utilização de saldo de conta de investimento de avalista para quitação antecipada de três empréstimos de empresa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecimento da apelação e seu provimento também parcial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 51):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Apelação inadmitida por intempestividade. Embargos declaratórios reputados procrastinatórios e não admitidos. Solução contrária à lei. Recurso tempestivo. Efeito interruptivo produzido. Multa excluída. Conhecimento do apelo. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Preliminar de nulidade rejeitada. Magistrado autorizado a examinar resposta a quesitos intempestivos (art. 370, do CPC). Utilização de saldo de conta de investimento de avalista para quitação antecipada de três empréstimos de empresa. Solução autorizada pelos contratos, na hipótese de atraso no pagamento de parcelas, como ocorrido. Alegação de que o credor prometeu a postergação do vencimento da última parcela do terceiro contrato. Irrelevância, Pagamento insuficiente ou com atraso de parcelas de todos os contratos, antecedentes àquela que seria postergada. Tese confirmada pela perícia realizada. Prova satisfatória e conclusiva. Mera insatisfação com suas conclusões, insuficiente para infirmá-la. Incidência do verbete nº 155, da Súmula deste Tribunal. Dano moral não configurado. Atuação regular do fornecedor. Tese de impedimento de acesso a contas bancárias não comprovada. Agravo interno parcialmente provido para conhecimento da apelação e seu provimento também parcial.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 492 do Código de Processo Civil e 422 e 423 do Código Civil.
Alega que o Tribunal de origem não valorou corretamente as provas apresentadas no processo.
Afirma que "as provas a serem REVALORADAS que constam às pgs. 2/4 do ID 38317302 (que não foram impugnadas pelo BANCO RECORRIDO) também demonstram de forma cabal que os RECORRENTES tiveram o acesso vedado à sua conta corrente e aos créditos resultantes dos pagamentos de títulos emitidos pela EMPRESA RECORRENTE" (fl. 1.551).
Aduz que houve abuso de direito por parte do banco ao antecipar o vencimento de contratos de empréstimo e bloquear contas bancárias.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Manoel Antonio Torres e Roma Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda contra Banco Safra S.A, alegando que o banco teria antecipado unilateralmente o vencimento de três contratos de empréstimo (nº
[trecho intermediário suprimido]
com o pedido de encerramento de tais contas em 23/08/2022, na mensagem da pasta 38316698, sequer subsiste interesse no pedido de restabelecimento dos respectivos acessos.
No entanto, a multa imposta nos embargos declaratórios deve ser excluída.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para conhecer a apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento parcial, na forma do dispositivo.
Verifico que revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de conduta ilícita do banco, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.