DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JUNIOR FERREIRA contra a decisão d… — AREsp AREsp 2960929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JUNIOR FERREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 851-856): Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art.
- 212 do CPP, é permitido ao Juiz inquirir a parte ou testemunha, caso queira complementar declarações sobre pontos não esclarecidos" (HC 719.922, Rel.
- Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 29/08/2022).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JUNIOR FERREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 851-856):
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 212 do CPP, é permitido ao Juiz inquirir a parte ou testemunha, caso queira complementar declarações sobre pontos não esclarecidos" (HC 719.922, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 29/08/2022).
No mesmo sentido, ao julgar o HC 607.880/PR, em decisão publicada em 27/08/2020, Ministro Rogério Schietti Cruz afirmou que, "consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a nova redação do artigo 212 do CPP haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, para a declaração de nulidade do ato processual, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) para a parte, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de, como destinatário da prova, efetuar perguntas para a busca da melhor reconstrução histórica dos fatos" grifou-se .
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No aspecto, o Órgão Julgador rejeitou a preliminar de nulidade, assentando que, "diante da alteração normativa do art. 212 do Código de Processo Penal a autoridade judicial não está autorizada a efetuar toda e qualquer pergunta que se lhe afigure relevante ao início da inquirição, contudo, ainda lhe é permitida a qualificação e o esclarecimento acerca de ter conhecimento ou não acerca do crime, como ocorreu no caso dos autos. .. A ausência do Ministério Público na audiência não impede que a Magistrada efetue a complementação da inquirição das testemunhas e dos réus, como quer a Defesa. Além disso, a julgadora não estará assumindo a posição de acusadora no instante em que formula perguntas, pois, ela visa ao esclarecimento dos fatos tão somente" (Evento 50 - RELVOTO1).
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:
..
In casu, a alegação de violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, por afronta ao princípio da correlação, não foi analisada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração, a atrair a aplicação da Súmula 211 do
[trecho intermediário suprimido]
pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.876.686/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER OS DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.