DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por DANIEL DA SILVA MELO, TANIA MARIA DA SIL… — AREsp AREsp 2960974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por DANIEL DA SILVA MELO, TANIA MARIA DA SILVA MELO, ANA ELIZA DA SILVA MELO DE AZEVEDO e DANIELA DA SILVA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de MRS LOGISTICA S/A e HDI GLOBAL SEGUROS S.A, em virtude de atropelamento fatal de familiar dos autores em linha férrea.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por DANIEL DA SILVA MELO, TANIA MARIA DA SILVA MELO, ANA ELIZA DA SILVA MELO DE AZEVEDO e DANIELA DA SILVA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de MRS LOGISTICA S/A e HDI GLOBAL SEGUROS S.A, em virtude de atropelamento fatal de familiar dos autores em linha férrea.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL POR ATROPELAMENTO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO NO SENTIDO DE VISIBILIDDE DO TREM EM TEMPO SUFICIENTE PARA A TRAVESSIA SEGURA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PEQUENA REFORMA UNICAMENTE PARA FINS DE ACOLHER O PEDIDO DA LITISDENUNCIANTE E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANDO CHAMADA A COMPOR A LIDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
(e-STJ Fl. 1014)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Segundos embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados.
Recurso especial: alegam a violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC; 8º, 15 e 16 do Decreto n. 15.673/1922; art. 4º, I, 54, III e IV, e 55 do Decreto n. 1.832/1996; 489, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentam o descumprimento das obrigações da agravada referentes à fiscalização e implantação das medidas garantidoras da segurança do usuário, tais como o cercamento da via, ausência de sinalização e informação de perigo.
Referem que houve inobservância aos Temas 517 e 518 do STJ.
Aduzem que a ausência de sinalização suficiente enseja o reconhecimento de hipótese de culpa concorrente e o dever de indenizar, sobretudo ante ao atropelamento fatal.
Insurgem-se, assim, contra o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, apontando, ainda, inobservância de precedente com força normativa, negativa de
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.