DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em qu… — AREsp AREsp 2961002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (e-STJ fls.
- 291/294), a parte recorrente alega que "o tema objeto do recurso especial - Possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E.
- Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1371/STJ), sendo determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre o tema em referência neste E.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 260/268).
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 284/286).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 291/294), a parte recorrente alega que "o tema objeto do recurso especial - Possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E. Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1371/STJ), sendo determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre o tema em referência neste E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 291). Afirma, assim, que "não há que se falar em incidência de óbices sumulares para o exame do mérito da controvérsia, eis que encontra-se ela submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos nesta E. Corte" (e-STJ fl. 292).
Ao final, requer a suspensão do processo.
Não houve impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, tendo em vista a afetação do Tema 1.371 do STJ (e-STJ fls. 313/317).
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).
Na oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em que tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.
Somente depois de realizada
[trecho intermediário suprimido]
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 260/268 e 284/286, tornando-as sem efeito; e,
(II) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.