DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2961004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 85, §2º, DO CPC - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - 2O RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - TAXAS PACTUADAS MAIS DE TRÊS VEZES ACIMA ÀS MÉDIAS DE MERCADO DO BACEN - PRECEDENTES - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- Há de se destacar que o entendimento acima esposado encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº.
- 1.061.530/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
Resultado indicado
85, §2º, DO CPC - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - 2O RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - TAXAS PACTUADAS MAIS DE TRÊS VEZES ACIMA ÀS MÉDIAS DE MERCADO DO BACEN - PRECEDENTES - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 14926, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - 1.º RECURSO: RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O CÔMPUTO DO DÉBITO - CABIMENTO - REAJUSTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESNECESSIDADE - CONFORMIDADE AO ART. 85, §2º, DO CPC - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - 2O RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - TAXAS PACTUADAS MAIS DE TRÊS VEZES ACIMA ÀS MÉDIAS DE MERCADO DO BACEN - PRECEDENTES - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à ausência de prática abusiva, eis que, no caso, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, não se restringindo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia Exas., conforme julgamento do STJ, ficou demonstrado que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Há de se destacar que o entendimento acima esposado encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. (fls. 656).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o V. Acórdão diverge completamente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, onde foi decidido que não é
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.