DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO A… — AREsp AREsp 2961007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO APARECIDO RAMALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 4.892-5.008), assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PROVAS APRESENTADAS À AUTORIDADE POLICIAL PELA VÍTIMA.
- IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO APARECIDO RAMALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 4.892-5.008), assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA OBSERVADA. PROVAS APRESENTADAS À AUTORIDADE POLICIAL PELA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 210 E 212, CPP. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO MOTIVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS MANTIDAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REGIME PRISIONAL INALTERADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES ELEMENTOS QUE PERMITAM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. POSSÍVEL APENAS A RESTITUIÇÃO DE BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO
1. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento dos recursos interpostos.
2. Impossível o reconhecimento da inépcia da denúncia, pois atendidos a todos os requisitos previstos no art. 41, CPP. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a referida alegação, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (REsp 1465966/PE).
3. O Juízo de Maracaí é competente para a presente ação penal, porquanto foi o responsável pela prolação da decisão de quebra de sigilo de dados cadastrais (fls. 152/153).
4. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a mera circunstância de imagens de hipotética relevância à investigação terem sido eventualmente apresentadas à autoridade policial por testemunha não torna, em princípio e por si só, ilícita a produção do meio
[trecho intermediário suprimido]
na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.