DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DÊNIS DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Decisão que indeferiu o pedido de desistência da demanda, em razão da existência de determinação de penhora no rosto dos autos.
- Pugnam a homologação da desistência, para busca extrajudicial do inventário.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DÊNIS DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 222-229, e-STJ):
Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indeferiu o pedido de desistência da demanda, em razão da existência de determinação de penhora no rosto dos autos. Recurso da parte demandante. Pugnam a homologação da desistência, para busca extrajudicial do inventário. Não acolhimento. Em processo de inventário, em que formalizada penhora no rosto dos autos, impede-se a via administrativa para a realização de partilha. Pedido de desistência da ação não comporta homologação. Adotado parecer da PGJ. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 222-229, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de declaração. Inventário. Decisão que indeferiu o pedido de desistência da demanda, em razão da existência de determinação de penhora no rosto dos autos. Recurso não provido. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário não apreciado. Acolhimento. Omissão sanada. Ausentes, no mais, demais omissões apontadas. Recurso que não se presta ao reexame da causa. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do artigo 1022 do CPC não preenchidos. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçaram a conclusão adotada. Embargos parcialmente acolhidos apenas para correção de omissão, sem efeito modificativo.
Nas razões de recurso especial (fls. 186-199, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 1.245 do Código Civil, 195 da Lei n. 6.015/1973, 128, 460 e 984 do CPC. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; que o inventário extrajudicial se consumou antes do indeferimento judicial, com transferência registral da propriedade aos sucessores, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido; violação ao princípio da continuidade registral; impossibilidade de o inventário, como jurisdição voluntária, anular atos já registrados, por se tratar de questão de alta indagação que demanda ação própria; e inutilidade de manutenção do inventário judicial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 245-246, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 257-262, e-STJ).
O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, "não configura contradição ao afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463380/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 168).
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 211/STJ.
3. Do exposto, conh eço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.