ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
- A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal
[trecho intermediário suprimido]
jurídica e que haveria dissídio jurisprudencial a ser sanado. Contudo, ao assim proceder, a parte agravante deixa de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da falta de dialeticidade do agravo em recurso especial.
Incumbe ao agravante, em seu recurso, atacar precisamente os óbices apontados na decisão impugnada, demonstrando o desacerto do julgado, o que não ocorreu no agravo em recurso especial. A mera repetição dos argumentos do recurso anterior, sem enfrentar o vício processual que fundamentou a inadmissibilidade, não satisfaz a exigência do princípio da dialeticidade.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.