DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANCA GOULART GARCIA contra decisão que… — AREsp AREsp 2961039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANCA GOULART GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- O acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- 955-962) manteve a condenação, rejeitou a tese de insuficiência probatória e negou a aplicação da minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10925, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANCA GOULART GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 1053-1056).
A agravante foi condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 701-702). O acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 955-962) manteve a condenação, rejeitou a tese de insuficiência probatória e negou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por dedicação a atividades criminosas, assentando que a prova angariada ao longo de toda instrução demonstrava que a agravante fazia do tráfico seu modo de vida (fl. 1055).
A condenação baseou-se em apreensão de 564 gramas de maconha e 75 gramas de cocaína, além de 3 telefones celulares e R$ 2.084,00 em dinheiro, encontrados em mochila no guarda-roupas do quarto onde estava a agravante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em 26 de maio de 2023, no endereço Estrada dos Batillanas, n. 676, bairro Cascata, Porto Alegre/RS (fls. 697 e 955-956).
O recurso especial (fls. 1001-1008), fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1053-1056) por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, quanto à pretensão de absolvição por insuficiência probatória e ao pleito de reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e pela Súmula n. 284, STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de paradigmas e de confronto analítico (fl. 1056).
No agravo em recurso especial (fls. 1078-1085), interposto em 26/5/2025, a defesa reitera os argumentos de insuficiência probatória e necessidade de aplicação da privilegiadora, invocando o princípio do in dubio pro reo. Não há impugnação específica dos óbices sumulares apontados pela decisão agravada, tampouco demonstração de paradigmas ou enfrentamento individualizado da Súmula n. 284, STF, aplicada ao dissídio.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1106-1109 e 1112-1115).
É o relatório. DECIDO.
Não conheço do agravo em recurso especial.
A decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1053-1056) assentou-se em três fundamentos autônomos: incidência
[trecho intermediário suprimido]
vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Registro que o eventual mérito das teses defensivas não supre a exigência de dialeticidade imposta pela Súmula n. 182, STJ. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade constitui vício insanável que impede o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.