DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RICKELMI SILVEIRA TEODORO contra decisão… — AREsp AREsp 2961039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RICKELMI SILVEIRA TEODORO contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- 697-703) fixou pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime semiaberto.
- O acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- 955-962), publicado em 16-12-2024, manteve a condenação e, de ofício, readequou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, revogando a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10925, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RICKELMI SILVEIRA TEODORO contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 1048-1050).
O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença (fls. 697-703) fixou pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime semiaberto. O acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 955-962), publicado em 16-12-2024, manteve a condenação e, de ofício, readequou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, revogando a prisão preventiva.
A condenação baseou-se em apreensão de 564 gramas de maconha e 75 gramas de cocaína, além de 3 telefones celulares e R$ 2. 084,00 em dinheiro, encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em 26 de maio de 2023, no endereço Estrada dos Batillanas, n. 676, bairro Cascata, Porto Alegre/RS (fls. 697). Os depoimentos policiais descreveram monitoramento prévio e logística de distribuição com liderança do agravante desde o cárcere (fls. 698-700 e 957-959).
O recurso especial (fls. 985-997), fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória para a condenação.
O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1048-1050) por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, consignando ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal.
O agravo em recurso especial (fls. 1065-1074) foi interposto tempestivamente. A peça impugna todos os óbices apontados, sustentando que não há reexame probatório, mas revaloração jurídica das provas; que existe divergência jurisprudencial quanto à valoração exclusiva da palavra de policiais; que houve prequestionamento implícito das matérias; e que a relevância da questão federal é presumida pelo art. 105, § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 125/2022 (fls. 986-987). Não há indicação de paradigmas para confronto analítico, limitando-se a insurgência à alínea "a" (fl. 1065).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1106-1109 e 1112-1115).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo em recurso especial, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade está demonstrada pelas datas indicadas pela defesa (inadmissão em 28-04-2025, intimação em 09-05-2025 e interposição em 16-05-2025),
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do mesmo diploma legal ou ao art. 619 do Código de Processo Penal, demonstrando a negativa de prestação jurisdicional. Ausente tal alegação nas razões do recurso especial, persiste o óbice do prequestionamento.
Registro que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade subsistem. Qualquer um deles, isoladamente considerado, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, tornando desnecessária a análise cumulativa dos demais. No caso concreto, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7, STJ, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da absolvição, enquanto a Súmula n. 83, STJ, reforça o alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.