ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2961045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em casos similares, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da condenação, mesmo com a retratação da vítima, quando o acórdão proferido no julgamento do pedido revisional registra que as provas colhidas durante a instrução processual permanecem hígidas e não permitem alterar a conclusão anteriormente manifestada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte local julgou improcedente o pedido revisional por concluir, após exame das provas que levaram à condenação do acusado e da retratação apresentada com a ação revisional, que esta não era suficiente para afastar a condenação, especialmente porque o "depoimento de retratação da vítima de extorsão .. parece contraditório e viciado, tendo por várias vezes, a testemunha recebendo intervenções do indivíduo (não identificado) no meio do depoimento"..
2. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da condenação, mesmo com a retratação da vítima, quando o acórdão proferido no julgamento do pedido revisional registra que as provas colhidas durante a instrução processual permanecem hígidas e não permitem alterar a conclusão anteriormente manifestada.
3. O acolhimento da pretensão defensiva ensejaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
SILVIO CARLOS BAÍA SANTOS agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
No regimental, a defesa questiona a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior à hipótese, por considerar que a análise pretendida não enseja revolvimento de provas.
Assevera que o próprio acórdão recorrido admite haver dúvidas sobre a inocência do réu, dado que, no seu entender, deveria justificar sua absolvição, especialmente porque houve retratação da vítima, em audiência de justificação.
Pugna seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do recurso especial e lhe dê provimento.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte local julgou improcedente o pedido revisional por concluir, após exame das provas que levaram à condenação do acusado e da retratação apresentada com a ação revisional, que esta não era suficiente para afastar a condenação, especialmente porque o
[trecho intermediário suprimido]
consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado.
5. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a inocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, destaquei)
Logo, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.