ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando a existência de indícios suficientes para pronunciar o agravado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando a existência de indícios suficientes para pronunciar o agravado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que impronunciou o réu, por ausência de indícios suficientes de autoria, violou a competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado grau de probabilidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos e baseados em suposições não autorizam a pronúncia, sendo necessário que os indícios sejam claros e convincentes.
6. No caso, não há no acórdão de segunda instância a indicação de provas que demonstrem a adesão do agravado às condutas imputadas aos corréus, nem mesmo de seu conhecimento sobre o suposto intento homicida atribuído pelo Parquet aos demais acusados, inviabilizando a manutenção da pronúncia.
7. A decisão monocrática não invadiu a competência do Tribunal do Júri, mas reafirmou a aplicação do art. 413 do CPP, que exige indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento popular.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado grau de probabilidade, sendo inviável sua manutenção com base em suposições ou conjuntos probatórios frágeis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 1.558-1.566) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
existência dos indícios de autoria, o agravante não especifica quais indícios seriam esses, nem indica trechos do acórdão recorrido que contenham dados probatórios sobre a autoria delitiva. No excerto da decisão de pronúncia referenciado à fl. 1.564, não há a identificação de sequer uma prova que mostre a adesão de Leonardo às condutas imputadas aos corréus: ali, descreve-se apenas que Leonardo e outros acusados "empreenderam fuga da escadaria", mas nada se diz de concreto sobre sua participação no concurso de pessoas, nem se aponta alguma prova de que ele sabia do intento homicida imputado pelo Parquet aos demais acusados.
É inviável, nesse contexto, manter a pronúncia do acusado, e isso não é uma invasão da competência do júri: trata-se simplesmente de reafirmar a vigência do art. 413 do CPP, que exige indícios suficientes de autoria para submeter alguém a julgamento popular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.