DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO D… — AREsp AREsp 2961065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO DE SANT"ANNA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não haveria prova suficiente a sustentar a pronúncia, pois não foram produzidos indícios capazes de indicá-lo como autor do crime.
- 1.143-1.145), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida [trecho intermediário suprimido] Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO DE SANT"ANNA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 291-307).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria prova suficiente a sustentar a pronúncia, pois não foram produzidos indícios capazes de indicá-lo como autor do crime.
Com contrarrazões (fls. 1.143-1.145), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.172-1.173), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Concedi efeito suspensivo ao recurso no processo conexo (TutCautAnt 988/SC).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.448-1.465).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente.
Como se colhe do acórdão recorrido, Leonardo foi pronunciado porque ele dirigiu um veículo que se encontrava perto da cena do crime, no qual entrou o corréu Vitor, primo de sua esposa, poucos minutos após os fatos. Segundo a acusação, isso demonstraria que Leonardo colaborou para a ocorrência do delito; segundo Leonardo, ele apenas buscou o parente que lhe pediu uma carona. A questão é que simplesmente não se produziu nenhuma prova para definir qual hipótese fática é mais provável, e os diversos arestos proferidos pelo TJ/SC não indicam nenhum elemento de que Leonardo sabia da suposta intenção homicida atribuída pelo Ministério Público aos corréus.
Uma coisa é certa, pelo exame que as instâncias ordinárias fizeram das filmagens: Leonardo estava perto do local do homicídio, e deixou que o corréu Vitor entrasse em seu carro após a confusão que se seguiu ao disparo de arma de fogo. O problema é que a Corte local não aponta o menor indício de que Leonardo assim agiu sabendo da empreitada criminosa, ou que sua intenção seria ajudar Vitor (que o Ministério Público supõe ser um dos agentes do delito) a escapar após o crime. Apenas se presumiu que Leonardo teria também participado do homicídio, sem nenhum dado probatório que indicasse seu conhecimento do alegado concurso de pessoas.
Acontece que não é a simples possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar Leonardo.
Fica revogada a prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.