DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ HENRI… — AREsp AREsp 2961065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE SAGAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- 926): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA TORPEZA DO MOTIVO E EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DO OFENDIDO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CÓDIGO PENAL, ART.
- SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE ANALISE A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE SAGAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 926):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXO. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA TORPEZA DO MOTIVO E EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DO OFENDIDO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, I E IV, E LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE ANALISE A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
AVENTADA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILDADE. ELEMENTO DE CONVENCIMENTO SUSCITADO - VÍDEO COM INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM QUE SE DEU O CRIME - QUE EMBORA NÃO ACOSTADO AO PROCESSADO PELA POLÍCIA CIVIL, É SUPRIDO PELOS DEMAIS SUBSTRATOS PROBATÓRIOS, QUE INDICAM A VINCULAÇÃO DO EMBARGANTE AO ILÍCITO. PREVALÊNCIA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS".
O aresto foi proferido após a determinação deste STJ nos autos do AREsp 2.724.819/SC, quando foram identificadas omissões da Corte de origem no julgamento da causa.
Os novos embargos de declaração foram acolhidos em parte, para afastar excesso de linguagem (fls. 967-972).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155, 156, 413, 414, 619 e 620 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) permaneceriam as omissões no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de sucessivos aclaratórios; (II) não existiria prova suficiente de autoria, estando a pronúncia baseada somente no in dubio pro societate; e (III) haveria perda da chance probatória, com a supressão de parte dos vídeos pela polícia.
Com contrarrazões (fls. 1.147-1.161), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. ), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Concedi efeito suspensivo ao recurso no processo conexo (TutCautAnt 988/SC).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.448-1.465).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente. Considero prejudicada a
[trecho intermediário suprimido]
serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes".
(AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
É inviável, nesse contexto, manter a pronúncia do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronun ciar José Henrique.
Fica revogada a prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.