DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2961086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 768): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PARA O EMPREGO DE ESCRITUÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A.
- DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL COMPROVADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.504.904/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 768):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O EMPREGO DE ESCRITUÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL COMPROVADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORRETA EXEGESE DO DECRETO FEDERAL N.º 3.298/1999. PRECEDENTES.
1. À luz da recomendação expedida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, a correta exegese do artigo 4º, II, Decreto Federal n.º 3.298/1999, para efeito de se definir se a pessoa possui deficiência adutitiva, é aquela que considera que a perda auditiva bilateral deve ser aferida por audiograma levando em conta a média aritmética dos valores em decibéis encontrados nas quatro faixas de frequência (500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz), e não os valores obtidos em cada uma das frequências isoladamente consideradas. Precedentes. 2. Demonstrado, pela prova pré-constituída, que a Impetrante possui perda auditiva neurossensorial, bilateral e irreversível acima de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, afigura-se ilegal o ato que, em concurso público para o emprego de Escrituário do Banco do Brasil S/A, a excluiu da lista de classificação das pessoas com deficiência.
3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 790/793).
No apelo raro (e-STJ fls. 802/813), o recorrente aponta violação do art. 4º, II, do Decreto Federal n 3.298/1999 e do art. 1º da Lei n 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão reconheceu como pessoa com deficiência auditiva candidata que não apresentava perda bilateral nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, em afronta à literalidade da norma. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança, visto que a deficiência alegada não se enquadraria nos parâmetros legais, conforme atestado em exame admissional por médico especialista. Afirma que houve indevida interpretação do Decreto n. 3.298/1999. Aponta precedentes jurisprudenciais do STJ no sentido de que a caracterização da deficiência auditiva exige perda bilateral nos moldes do Decreto.
As contrarrazões não foram oferecidas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e a
[trecho intermediário suprimido]
não estava em vigor na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF.
III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.504.904/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.