DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de MATHEUS MARTINS BONINI DA ROCHA contra decisão profe… — AREsp AREsp 2961096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de MATHEUS MARTINS BONINI DA ROCHA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls.
- 1.234/1.236, que não admitiu o recurso especial de fls.
- 1.164/1.180, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 5566, 3421, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de MATHEUS MARTINS BONINI DA ROCHA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1.234/1.236, que não admitiu o recurso especial de fls. 1.164/1.180, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500139-21.2023.8.26.0114.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (sentença de fls. 738/800), julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o agravante e outros agentes, aplicando ao réu MATHEUS MARTINS BONINI as penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, por ter infringido o disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, por duas vezes (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas); 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, à 1/30 do salário mínimo, por incidir no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, por duas vezes (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de agentes); e 8 anos de reclusão mais 10 dias-multa, à 1/30 do salário-mínimo, como incurso no art. 159, caput, do CP (extorsão mediante sequestro), a serem cumpridas em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, à unanimidade, pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para excluir a pena de multa relativa ao crime de extorsão mediante sequestro, por falta de previsão legal, conforme acórdão assim ementado (fl. 1.072):
"Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de agentes, e extorsão mediante sequestro, em concurso material. Preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação. Rejeição. Nova capitulação que encontra apoio em circunstância elementar descrita claramente na peça acusatória, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação ao princípio da correlação ou da congruência com a denúncia. No mérito, pedidos de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Pedidos subsidiários buscando o reconhecimento do crime único de roubo ou, quando não, o reconhecimento da continuidade delitiva
[trecho intermediário suprimido]
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Desse modo, o agravo em recurso especial que se limitou a insistir na controvérsia não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.