DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR.
- AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM AMPARO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11001, 10582, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 693-694):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA ORA RECORRIDA FOI PROFERIDA EM 06/11/2023 E A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA OCORREU EM 12/12/2023, SENDO O PRAZO FINAL NO DIA 02/02/2024 E A APELAÇÃO FOI INTERPOSTA APENAS EM 05/02/2024. ASSIM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 219, 224, C/C 1.003, §5º, TODOS DO CPC DE 2015, VERIFICA-SE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO É INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM AMPARO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO COLEGIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 707-715), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 727-740.
Nas razões de recurso especial (fls. 743-765), a parte recorrente aponta violação aos arts. 219, 224, § 1º, 231, V, 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei nº 11.419/2006, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a intimação ocorre no dia seguinte ao término do prazo de 10 dias corridos da intimação eletrônica, iniciando a contagem do prazo no dia útil seguinte; b) dissídio jurisprudencial com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.837.057/PR), que teria adotado entendimento diverso sobre a contagem de prazos em casos de intimação eletrônica ficta.
Contrarrazões apresentadas às fls. 787-791.
Em juízo de admissibilidade (fls. 793-799), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 803-821).
Contraminuta às fls. 825-831.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do início do prazo recursal quando da intimação eletrônica ficta, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, com vistas a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Consequentemente, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, visto que apontou como data da intimação o dia final do transcurso do prazo de 10 dias corridos, iniciando a contagem no próximo dia útil .
Portanto, é forçoso reconhecer a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.