DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO AVRAMESCO à decisão de fl — AREsp AREsp 2961117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO AVRAMESCO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: NOBRE JULGADOR, permissa maxima venia, o julgado embargado NÃO CONHECEU do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de INTEMPESTIVIDADE, ponderando que: ..
- Secretaria responsável pela expedição da Certidão saneadora ID 46 - fl.
- 300 , deixou de observar que consta nos autos originários a Certidão de Autuação da Secretaria da III Vice Presidência do E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO AVRAMESCO à decisão de fl. 307, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
NOBRE JULGADOR, permissa maxima venia, o julgado embargado NÃO CONHECEU do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de INTEMPESTIVIDADE, ponderando que:
..
Entretanto, a D. Secretaria responsável pela expedição da Certidão saneadora ID 46 - fl. 300 , deixou de observar que consta nos autos originários a Certidão de Autuação da Secretaria da III Vice Presidência do E. TJERJ no presente Agravo em RESP exercendo o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , conforme consta no ID 37 - fl. 286 , considerando esta irresignação recursal TEMPESTIVA, com ulterior prosseguimento regular do feito, tendo sido exarado o ato ordinatório intimando o Agravado para apresentação de Contrarrazões e, ainda, proferida decisão de não-retratação, culminando com a remessa dos autos para distribuição deste Colendo Tribunal.
Registre-se que a tempestividade foi devidamente reconhecida pelo D. Tribunal a quo, considerando os feriados e respectivas datas com suspensão/prorrogação de prazo - conforme consta nos normativos em anexo.
Na contabilização do prazo recursal realizada pelo D. Tribunal a quo , foram excluídos os sábados, domingos e feriados, além dos respectivos dias com suspensão/prorrogação de prazo - sendo eles: 12; 13; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 26 e 27 de abril/2025 ; 01; 02; 03 e 04 de maio/2025 , conforme se verifica no calendário ora colacionado, com a sinalização dos dias supracitados, demonstrando cabalmente a TEMPESTIVIDADE na interposição do Agravo em testilha.
Não obstante o juízo de admissibilidade está sujeito ao duplo controle, não se deve prestigiar a equivocada aferição de regularidade da Secretaria deste Excelso Tribunal, em detrimento ao juízo de admissibilidade do D. Tribunal a quo, que devidamente recebeu o Agravo em Recurso Especial interposto.
Neste ínterim, permissa maxima venia, não há se falar em INTEMPESTIVIDADE, motivo pelo qual pugna pela aplicação dos excepcionais efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração para, meritoriamente, reformar a r. Decisão que NÃO CONHECEU o Agravo em Recurso Especial, prestigiando a aferição de regularidade certificada pelo D. Tribunal a quo para , AFASTAR A EQUIVOCADA INTEMPESTIVIDADE que ensejou o Não Conhecimento do Agravo em Recurso Especial em comento (fls. 313/314).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.