DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEYSE MIRIELEN MARTINS DE AZEVEDO e FERNANDO DE AZEVEDO cont… — AREsp AREsp 2961121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEYSE MIRIELEN MARTINS DE AZEVEDO e FERNANDO DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 76): AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DEYSE MIRIELEN MARTINS DE AZEVEDO e FERNANDO DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 357, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "acórdão recorrido contrariou a normativa do artigo 357, §1º do CPC, ao fundamentar que o Agravo de Instrumento fora interposto fora do prazo legal, pois o referido recurso deveria ter sido interposto em face da decisão saneadora objeto de ajustes e esclarecimentos (fls. 210/212), ao invés da decisão estável (fls. 223/224), que acolheu os pedidos de ajustes dos Recorrentes, mas que supostamente não seria capaz de interromper o prazo recursal (fl. 87)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 119-122).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-127), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 144-146).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação do art. 357, § 1º, do CPC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação no art. 1003, § 5º, do CPC e jurisprudência local, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre o dispositivos legal, cuja violação se arguiu (art. 357, § 1º, do CPC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração na origem, tampouco o recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Sobre o tema, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART.
[trecho intermediário suprimido]
Vida - Faixa I.
2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional.
3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.
6. Recurso especial não conhecido. (Grifei)
(REsp n. 2.172.225/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025 , DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.