ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2961123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3612, 10865, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. OBTER DICTUM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Precedentes.
2. No caso, embora possa haver tecido considerações sobre o juízo competente, ao decidir sobre o recebimento ou não da apelação (pedido do recurso em sentido estrito), o acórdão do Tribunal de origem no RSE não fez coisa julgada sobre a (in)competência da Justiça Estadual, matéria essa não correlata aos limites do pleito recursal. Ademais, ao se insurgir, na via do habeas corpus, contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a exceção de incompetência, matéria sobre a qual não houve julgamento do Tribunal local, a impetração dirigida imediatamente ao STJ importaria supressão de instância, e não usurpação de competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Portanto, o entendimento firmado no aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte.
3. "Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017).
4. Os fatos descritos na denúncia não são meros delitos patrimoniais tipificados no Código Penal, pois
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 7.492/1986.
Entende esta Corte que,
Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017, grifei).
Por essas razões, afasto a alegação de ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.