DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a … — AREsp AREsp 2961125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5000207-61.2024.8.21.0017/RS, assim ementado (fls.
- Ação penal julgada procedente condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608, 4264, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000207-61.2024.8.21.0017/RS, assim ementado (fls. 271-273):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação penal julgada procedente condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.
2. Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o aumento do quantum do trá co privilegiado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade por ausência de fundada suspeita que justi casse a busca pessoal; (ii) saber se o conjunto probatório é su ciente para a condenação pelo crime de trá co de drogas; (iii) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante do trá co privilegiado em seu grau máximo e (iv) veri car se o pleito do Ministério Público merece prosperar em relação ao afastamento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A partir da narrativa policial, vê-se que o apelante foi abordado em via pública pela autoridade policial, a qual informou que o acusado teria escondido uma sacola dentro das vestes ao avistar a guarnição policial. Ressalto que o fato de o acusado ter tentado ocultar uma sacola dentro das vestes caracteriza fundada suspeita, de modo que resta autorizada a abordagem e revista pessoal. Nulidade rejeitada.
5. Diante das provas dos autos, somado à palavra dos policiais militares, não há falar em absolvição do acusado por insu ciência probatória no que tange ao delito de trá co de drogas, razão pela qual vai mantida a condenação nos exatos termos da sentença condenatória.
6. O fato de o acusado estar respondendo a outros processos criminais, não pode ser utilizado como fundamento para afastar a aplicação do trá co privilegiado. A ré é primária e não há informações que indiquem certeza quanto ao envolvimento em organizações criminosas. Além disso, não há prova
[trecho intermediário suprimido]
Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.